DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por COMPANHIA BRASILEIRA DE AMARRAS BRASILAMAR… — AREsp AREsp 3044750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por COMPANHIA BRASILEIRA DE AMARRAS BRASILAMARRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl.
- Ação pelo procedimento comum, ajuizada pela apelante contra o apelado, para que declarada a nulidade de auto de infração contra ela lavrado, sob alegação de que a Lei Complementar nº 87/1996 autoriza a utilização do crédito de ICMS oriundo de energia elétrica consumida no processo de industrialização, para fins de dedução de imposto na operação seguinte, sendo a sua atividade preponderantemente industrial.
- Autora que admite ter-se, por equívoco, creditado do valor integral do ICMS, inclusive aquele incidente sobre o consumo de energia elétrica utilizado em sua atividade administrativa.
- Discussão nos autos sobre o percentual de energia elétrica realmente consumido no processo produtivo e no âmbito administrativo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10543, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por COMPANHIA BRASILEIRA DE AMARRAS BRASILAMARRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 583):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, ajuizada pela apelante contra o apelado, para que declarada a nulidade de auto de infração contra ela lavrado, sob alegação de que a Lei Complementar nº 87/1996 autoriza a utilização do crédito de ICMS oriundo de energia elétrica consumida no processo de industrialização, para fins de dedução de imposto na operação seguinte, sendo a sua atividade preponderantemente industrial. Sentença de improcedência. Autora que admite ter-se, por equívoco, creditado do valor integral do ICMS, inclusive aquele incidente sobre o consumo de energia elétrica utilizado em sua atividade administrativa. Discussão nos autos sobre o percentual de energia elétrica realmente consumido no processo produtivo e no âmbito administrativo. Correta a sentença, posto que caracterizada a infração cometida. Precedente representativo. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
No recurso especial interposto com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional, alega negativa de vigência aos arts. 3º e 142, caput, parágrafo único, do CTN, alegando nulidade do auto de infração, ao se manter auto de infração que apurou imposto a maior que o devido, razão pela qual deve-se dar "provimento ao Recurso Especial, aplicando corretamente a legislação federal, cancelando o auto de infração" (fl. 648).
Sustenta que " a "mera correção de valor" enseja anulação do Auto de Infração e lavratura de novo Auto de Infração apurando o valor correto, caso não tenha transcorrido o prazo decadencial" (fl. 648).
Alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que não houve "no acórdão recorrido nenhuma manifestação sobre a aplicabilidade das normas decorrentes dos artigos 3º e 142 e parágrafo único do CTN, que regem a atividade administrativa de lançamento, vinculando, determinando, que a autoridade administrativa calcule o valor correto do tributo" (fl. 649).
Alega contradição, ao argumento de que " a contradição apontada está contida no próprio conteúdo da decisão embargada, pois o precedente do Terceira Turma de Direito Público do TJRJ foi citado para fundamentar a decisão da Segunda Turma de Direito Público" (fl. 650).
Sem contrarrazões.
Sustenta impugnados os óbices aplicados.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
[trecho intermediário suprimido]
do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias.
Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025; AgInt no AREsp 1.804.100/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.9882.562/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/6/2024.
O recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional carece de fundamentação relativa a dissídio interpretativo, deficiência essa que não permite a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual não se conhece do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF.
Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.