DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANE ZAGO TAVARES DE SOUZA, ISABELLA ZAGO DE SOUZA, LETTIC… — AREsp AREsp 3044744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANE ZAGO TAVARES DE SOUZA, ISABELLA ZAGO DE SOUZA, LETTICIA ZAGO DE SOUZA, MUNICIPIO DE TERENOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0800961-53.2020.8.12.0047, assim ementado (fls.
- A responsabilidade civil do Estado, prevista no art.
- 37, § 6.º, da Constituição Federal, é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIANE ZAGO TAVARES DE SOUZA, ISABELLA ZAGO DE SOUZA, LETTICIA ZAGO DE SOUZA, MUNICIPIO DE TERENOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800961-53.2020.8.12.0047, assim ementado (fls. 407-408):
EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ENFERMEIRO CONTRATADO PARA ATUAR NA LINHA DE FRENTE CONTRA O CORONAVÍRUS - ÓBITO PELA COVID-19 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSÃO MENSAL DEVIDA À VIÚVA - PENSÃO MENSAL À FILHA MAIOR DE 21 ANOS - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N.º 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER TAXA SELIC - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. A circunstância de o trabalhador ter atuado não só em hospital que atendia os pacientes contaminados pelo novo coronavírus, mas na assistência direta às pessoas contaminadas atrai a responsabilização objetiva do município, notadamente em razão do alto risco a que ficou exposto o trabalhador pelo contato direto com pessoas contaminadas pelo vírus.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima, no caso os familiares do falecido, pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
É devido o pensionamento para a viúva do falecido até a data em que a vítima completaria 74 anos (expectativa de vida) ou até o falecimento da beneficiária, consoante entendimento jurisprudencial do STJ.
Comprovado que quando do óbito do genitor uma de suas filhas filha já era maior de idade (21 anos), não há falar no pensionamento mensal, porquanto conforme jurisprudência do STJ, não é possível prorrogar a pensão temporária por morte até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade ou conclua curso universitário, em razão da ausência de previsão legal nesse sentido, ressalvado o caso de invalidez.
A condenação imposta à Fazenda Pública deve ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de
[trecho intermediário suprimido]
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.