ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3044691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a respeito da matéria defendida pela parte ora recorrente, quanto: (i) ao período em que a liminar ficou revogada; (ii) ao fornecimento do medicamento no período de vigência da liminar; e (iii) limitação do valor da multa à quantia de R$ 5.000,00.
- A negativa de prestação jurisdicional enseja a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribuna l de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões suscitadas.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." (Fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. MEDICAMENTO FORNECIDO. LIMITAÇÃO VALOR DA MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a respeito da matéria defendida pela parte ora recorrente, quanto: (i) ao período em que a liminar ficou revogada; (ii) ao fornecimento do medicamento no período de vigência da liminar; e (iii) limitação do valor da multa à quantia de R$ 5.000,00.
2. A negativa de prestação jurisdicional enseja a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribuna l de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões suscitadas.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Cumprimento Provisório de Sentença. Astreintes. Possibilidade. As astreintes possuem caráter coercitivo- punitivo, sendo fixadas pelo juiz para assegurar o cumprimento da decisão judicial, o Código de Processo Civil prevê a incidência de multa cominatória (artigos 536 e 537), a fim de incutir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sem, contudo, provocar o enriquecimento sem causa do credor ou assumir caráter indenizatório, mas garantir a eficácia da decisão proferida. Recurso conhecido e desprovido." (Fl. 51)
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 78-85.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
fundamentadamente as questões suscitadas - o que enseja a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, bem como o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, para que promova o novo julgamento dos declaratórios, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.
Outrossim, é mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determi nar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que, novamente, aprecie as razões recursais como entender de direito, sanando a omissão aqui verificada, ficando prejudicadas as demais questões trazidas no recur so especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.