DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALE S/A contra decisão que não admitiu recurso especial man… — AREsp AREsp 3044659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALE S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO.
- ADOECIMENTO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA TRAGÉDIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10439, 12468
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALE S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 425-436):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. DANO MORAL. ADOECIMENTO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA TRAGÉDIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- Incumbe ao autor da ação o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
- Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S.A. se impõe a procedência da ação indenizatória.
- O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.
Os embargos de declaração opostos pela VALE S/A foram rejeitados (fls. 469-474).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 139, 373, II, 408, 412, 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial.
Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico do laudo pericial judicial e dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração.
Sustenta, ademais, ter demonstrado fato impeditivo/extintivo do direito da parte autora por meio do laudo pericial. Argumenta que documentos particulares unilaterais (relatórios médicos) não poderiam prevalecer, como prova do fato em si, sobre a perícia médica oficial realizada sob contraditório.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 615).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Vicente Custodio Ferreira Filho contra a VALE S/A, em razão do rompimento da barragem em Brumadinho, em janeiro de 2019. A parte autora alega ter sofrido abalo emocional significativo, com atendimento psiquiátrico e psicológico, em decorrência do evento e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
[trecho intermediário suprimido]
(CID). Essa distinção entre sofrimento emocional reparável e transtorno mental diagnosticado foi considerada pela instância local, de forma justificada e proporcional, para fixar o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor bastante inferior ao pleiteado (R$ 100.000,00 - cem mil reais).
Melhor sorte assiste à recorrente quanto à aplicação de multa na oposição de embargos de declaração.
A teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.