DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte… — AREsp AREsp 3044575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de aplicação da Súmula 284 do STF.
- 1.581-1.1594, reconsidero a decisão agravada.
- Com efeito, em suas razões do recurso especial a parte agravante apontou violação ao art.
- Procedo, portanto, a nova análise do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de aplicação da Súmula 284 do STF.
Em face das razões de fls. 1.581-1.1594, reconsidero a decisão agravada.
Com efeito, em suas razões do recurso especial a parte agravante apontou violação ao art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil.
Procedo, portanto, a nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão assim ementado (fls. 1252-1253):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RÉU - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA - CONVERSÃO IRREGULAR - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO - CULPA DO RÉU - DEMONSTRADA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA - RESPONSABILIDADE DA RÉ, FRETADORA, DEMONSTRADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE - NÃO DEMONSTRADA - EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - MORTE DO PAI/CÔNJUGE - VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INOBSERVADAS - MAJORAÇÃO DEVIDA - PENSÃO MENSAL - QUANTUM - TERMOS FINAIS - RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA - ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO - COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - - A legitimidade ad causam, como condição da ação, traduz-se na capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, como sujeito da relação jurídica concretamente deduzida e, pela teoria da asserção, deve ser analisada em conformidade com as narrativas autorais. - Constatando-se, por meio da narrativa posta na petição inicial, a pertinência subjetiva da parte demandada para figurar no polo passivo da lide, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. - A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é aquiliana, demandando, em regra, a comprovação de: um ato, comissivo ou omissivo; da culpa ou dolo do agente; do dano e do nexo causal entre um e outro. - Comprovado que o acidente automobilístico foi causado por imprudência do 1º réu na condução de seu veículo, ocasionando a morte do cônjuge e pai das autoras, deve ele responder pelo ilícito, impondo-se o dever reparatório. - Restando demonstrado que a 2ª ré contratou, como fretadora, os serviços de transporte de carga, prestados através do caminhão que deu causa ao sinistro narrado na inicial, restando caracterizada a responsabilidade solidária dela, fretadora, pelo evento danoso, tendo em vista que o acidente de trânsito
[trecho intermediário suprimido]
da dependência econômica em relação ao companheiro, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste.
4. A mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.672.059/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, imperiosa a incidência do enunciado 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.