DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ p… — AREsp AREsp 3044473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ para impugnar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o ora agravado, GILBERTO MARTESON LEMOS CAVALCANTE, foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- No julgamento do recurso pelo Tribunal de origem, a condenação foi mantida por unanimidade, mas foi reduzida a reprimenda pela neutralização dos vetores da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, e pela compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil, fixando-se a pena definitiva em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção em regime aberto (fls.
- O Ministério Público estadual interpôs recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ para impugnar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o ora agravado, GILBERTO MARTESON LEMOS CAVALCANTE, foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (fls. 135-138).
No julgamento do recurso pelo Tribunal de origem, a condenação foi mantida por unanimidade, mas foi reduzida a reprimenda pela neutralização dos vetores da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, e pela compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil, fixando-se a pena definitiva em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção em regime aberto (fls. 212-233).
O Ministério Público estadual interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 59, caput; 68, caput; 129, § 1º, incisos I e II; e ao art. 33, § 2º, todos do Código Penal; e ao art. 619, do Código de Processo Penal (fls. 321-342).
O recurso especial foi inadmitido devido à deficiência de fundamentação e à Súmula n. 7, STJ (fls. 346-349).
No presente agravo, o Ministério Público estadual reitera as razões do recurso especial e afirma que as teses veiculadas tratam de matéria jurídica, sendo desnecessário o reexame de fatos e provas (fls. 357-379).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 430-438).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de origem, a partir de minuciosa fundamentação, decidiu pelo redimensionamento da pena do agravado, conforme exposto à fl. 222:
"De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo "as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias do crime e a fixação do regime inicial semiaberto.
Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 31/10/2023).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp n. 2780228/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.