DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TASSIANO MATIAS DOS SANTOS, contra decisão do Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 3044446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TASSIANO MATIAS DOS SANTOS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 14, inciso II, do Código Penal - tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima - (fls.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito em que pleiteou o afastamento das qualificadoras, que foi desprovido, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, razão pela qual foi mantida integralmente a decisão de pronúncia (fls.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso em sentido estrito em que pleiteou o afastamento das qualificadoras, que foi desprovido, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, razão pela qual foi mantida integralmente a decisão de pronúncia (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 7941, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TASSIANO MATIAS DOS SANTOS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal - tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima - (fls. 199-207)..
A defesa interpôs recurso em sentido estrito em que pleiteou o afastamento das qualificadoras, que foi desprovido, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, razão pela qual foi mantida integralmente a decisão de pronúncia (fls. 273-281).
No recurso especial inadmitido, alegou-se violação aos arts. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal; e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, para sustentar a manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de que não haveria elementos probatórios suficientes para sua caracterização, notadamente porque a vítima teria conseguido empreender fuga após luta corporal (fls. 286-291).
O Tribunal local negou trânsito o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83, STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (fls. 303-306).
No presente agravo, o recorrente sustenta o descabimento da aplicação da Súmula n. 83, STJ, com o argumento que sua insurgência não se baseia em dissídio jurisprudencial, mas em violação direta à lei federal. Afirma que os próprios precedentes desta Corte Superior citados na decisão agravada amparam sua tese, ao permitirem o afastamento de qualificadoras, quando manifestamente improcedentes (fls. 329-336).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 366-369).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia, constitui medida excepcional, somente admissível quando se revelar manifesta e inequivocamente improcedente ou absolutamente descabida, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Nessa linha, confira-se o seguinte precedente:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
[trecho intermediário suprimido]
a competência constitucional para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Constituição Federal), e reconhece a soberania de seus veredictos.
A decisão de pronúncia, como juízo de admissibilidade da acusação, deve ser pautada pela análise da existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sem adentrar no exame aprofundado das qualificadoras, que constitui matéria afeta ao plenário do Júri, salvo nos casos de manifesta e evidente improcedência.
Permitir o afastamento de qualificadora com base em elementos probatórios ainda controvertidos, implicaria indevida supressão da competência constitucional dos jurados, com violação do princípio da plenitude de defesa e a soberania dos veredictos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.