ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3044441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna um dos fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de norma constitucional ).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12931, 10582, 9517
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna um dos fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de norma constitucional ).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO MIATTO (MÁRCIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO PRETENDIDO JÁ SATISFEITO EM AUTOS DIVERSOS, PROMOVIDOS EXPRESSAMENTE PARA COBRANÇA DO VALOR DA CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUPERVENIENTE EXECUÇÃO PELA PARTE AUTORA DE PARCELA LÍQUIDA E DISTINTA DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL EM FACE DO REQUERIDO QUE NÃO JUSTIFICA NOVO PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROCURADOR DESTE. DIREITO DISPONÍVEL E AUTÔNOMO. FORMALIZAÇÃO DE ACORDOS E QUITAÇÃO PLENA, IRREVOGÁVEL E GERAL HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTERIORMENTE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC.
- O reconhecimento da possibilidade de a parte autora executar o título executivo judicial (sentença de parcial procedência) em momentos distintos, em relação a fatos geradores diversos, não autoriza o procurador da parte requerida/executada a promover novo cumprimento de sentença sobre a condenação principal remanescente, que já era líquida quando acordou o valor dos seus honorários advocatícios sucumbenciais, dando plena e irrevogável quitação, mediante homologação judicial e reconhecimento do cumprimento da condenação sucumbencial com trânsito em julgado.
- Uma vez constatado que o débito exequendo já
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial contra violação de norma constitucional.
E isso não fez, porque se limitou somente a defender a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ.
Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o fundamento de que não cabe recurso especial contra violação de norma constitucional, deve o agravante comprovar que não é cabível sua contrariedade, argumentando haver necessidade de apreciação apenas de temas relativos à legislação infraconstitucional. Isso porque refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de competência do STF.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ADRIANA GARCIA RAFFS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.