DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALACI FLEXA DE OLIVEIRA à decisão de fl — AREsp AREsp 3044400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALACI FLEXA DE OLIVEIRA à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Conforme se verifica da análise do processo, o instrumento de mandato foi devidamente protocolado em 21 de agosto de 2024, como anexo ao pedido de habilitação nos autos, identificado sob o Nº 01, Tipo Vl 1, Peça VOLUME 1 - ÍNTEGRA, página 265.
- A procuração, por sua vez, encontra- se na página 266 do referido volume.
- O que ocorreu, data maxima venia, foi um erro sistêmico no momento do carregamento do arquivo, o que pode ter impedido sua correta visualização no sistema de Vossa Excelência.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14793
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALACI FLEXA DE OLIVEIRA à decisão de fl. 595, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme se verifica da análise do processo, o instrumento de mandato foi devidamente protocolado em 21 de agosto de 2024, como anexo ao pedido de habilitação nos autos, identificado sob o Nº 01, Tipo Vl 1, Peça VOLUME 1 - ÍNTEGRA, página 265. A procuração, por sua vez, encontra- se na página 266 do referido volume.
O que ocorreu, data maxima venia, foi um erro sistêmico no momento do carregamento do arquivo, o que pode ter impedido sua correta visualização no sistema de Vossa Excelência. Tal falha é evidenciada pelo registro do movimento de ordem 113, Controle 40439389783.
..
Ademais, para corroborar a alegação, anexa-se captura de tela do sistema TUCJURIS (Tribunal de Justiça do Amapá), onde o mesmo documento aparece devidamente carregado e visível, o que comprova que a juntada foi realizada de forma tempestiva e adequada no processo de origem (fls. 601/602).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Diante da alegação de falha de transmissão, foram os autos encaminhados à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Indexação de Processos Recursais para que verificasse o suposto erro junto ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Após diligências, foi lavrada certidão, asseverando que "Certifico que após cumprimento do que foi solicitado na Certidão de Devolução dos Autos Eletrônicos , reenvio os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça." (fl. 515).
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, houve erro na transmissão de peça dos autos, conforme procuração reenviada às fls. 614/615 , na qual a parte outorga poderes à Dra. KARINA SOARES MARAMALDE, subscritora dos recursos. Dessa forma, a representação processual está regular.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.