DECISÃO KELVIN RODRIGO SOARES ARCANJO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interp… — AREsp AREsp 3044386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KELVIN RODRIGO SOARES ARCANJO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) Súmula n.
- Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou nenhum dos fundamentos invocados para inadmitir o recurso; na verdade, basicamente reiterou os argumentos lançados nas razões do apelo especial.
- Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n.
Resultado indicado
Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
KELVIN RODRIGO SOARES ARCANJO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.411924-4/001).
O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) Súmula n. 284 do STF; b) Súmula n. 7 do STJ.
Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou nenhum dos fundamentos invocados para inadmitir o recurso; na verdade, basicamente reiterou os argumentos lançados nas razões do apelo especial.
Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fl. 1.233):
O Agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, efetiva e especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada, sendo válido acrescentar que a mera citação dos enunciados no decorrer da petição sem demonstrar, contudo, a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não valida o prosseguimento do recurso. Impende notar que a não impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 desse e. Superior Tribunal de Justiça , segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por KELVIN RODRIGO SOARES ARCANJO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.