DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDER BAHIA SANTOS PEREIRA contra decisão proferida pel… — AREsp AREsp 3044355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDER BAHIA SANTOS PEREIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial (fls.
- 359/382), o agravante relatou que, em primeira instância, foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa.
- Informou que o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDER BAHIA SANTOS PEREIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial (fls. 360/362).
Nas razões recursais (fls. 359/382), o agravante relatou que, em primeira instância, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa. Informou que o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Aduziu que o recurso especial interposto, no qual se apontou violação ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, teve sua admissibilidade negada, sob o fundamento das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou não buscar o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração das provas já constantes dos autos, ressaltando, ainda, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Requereu, ao final, o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial, a fim de ser absolvido, argumentando que a busca domiciliar que culminou na apreensão da arma teria sido realizada de forma ilícita.
Contraminuta nas fls. 386/391.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 411/416).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão de fls. 360/362 invocou os seguintes óbices: i) Súmula nº 7, STJ; ii) Súmula nº 83, STJ.
A despeito de ter se referido às Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, o agravo não teceu fundamentação indônea apta a ultrapassar os citados óbices.
Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.
A esse respeito:
"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
As razões de agravo apenas mencionam que a discussão é meramente jurídica e que não pretende reexame de prova, de forma genérica, sem se desincumbir do ônus argumentativo que lhes cabia, notadamente com a transcrição do panorama fático incontroverso que
[trecho intermediário suprimido]
exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça".
(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.).
Essa falha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.
Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).
Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.