ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3044322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847, 12334, 7941, 3521, 3633, 5897, 3568, 3531, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando o preenchimento dos requisitos para sua admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
3. A decisão agravada apontou que o agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente os previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes mencionados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso concreto, além da apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que indiquem entendimento diverso no âmbito do STJ, o que não foi realizado.
6. A jurisprudência do STJ dispensa a prova pericial nos casos de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor, quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais.
7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar de que forma as teses jurídicas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.
8. A ausência de impugnação efetiva e adequada reforça a incidência do óbice sumular, pois a simples transcrição de dispositivos legais e a exposição de teses jurídicas não são suficientes para infirmar as razões da decisão
[trecho intermediário suprimido]
devendo ser esclarecida, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria.
A ausência de impugnação efetiva e adequada reforça a incidência do óbice sumular, notadamente porque a simples transcrição de dispositivos legais e a exposição de teses jurídicas, como se estivesse a manejar recurso ordinário ou apelação, não se prestam a infirmar as razões que motivaram a negativa de seguimento.
O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos e provas, tampouco se destina a novo julgamento da causa. O recurso especial, de natureza excepcional, possui regime jurídico próprio, de fundamentação vinculada e rigorosa, voltado precipuamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à reapreciação das matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.