DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA — AREsp AREsp 3044300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. à decisão de fl.
- 332, que determinou a baixa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista a interposição do Agravo de fls.
- A parte embargante sustenta que a referida decisão merece reforma, porquanto o recurso por ela manejado " .. teve como objetivo precípuo impugnar a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o Recurso Especial." (fl.
- 337) Alega que, "a despeito de qualquer menção a dispositivos legais que possam ter induzido a equívoco na r. decisão embargada, o teor e a finalidade do recurso interposto, que confronta uma decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial proferida por tribunal de origem, estão inequivocamente amparados pelo artigo 1.042 do Código de Processo Civil." (fl.
Resultado indicado
337) Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja conhecido e processado o recurso como Agravo em Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. à decisão de fl. 332, que determinou a baixa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista a interposição do Agravo de fls. 305/310.
A parte embargante sustenta que a referida decisão merece reforma, porquanto o recurso por ela manejado " .. teve como objetivo precípuo impugnar a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o Recurso Especial." (fl. 337)
Alega que, "a despeito de qualquer menção a dispositivos legais que possam ter induzido a equívoco na r. decisão embargada, o teor e a finalidade do recurso interposto, que confronta uma decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial proferida por tribunal de origem, estão inequivocamente amparados pelo artigo 1.042 do Código de Processo Civil." (fl. 337)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja conhecido e processado o recurso como Agravo em Recurso Especial.
A parte embargada foi intimada para contrarrazoar estes Aclaratórios, não tendo apresentado Impugnação, conforme certificado à fl. 343.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme se verifica, a parte interpôs recurso nominado "Agravo em Recurso Especial", porém com fundamento no art. 1.021 do CPC.
Malgrado o equívoco na escolha da espécie recursal, a qual se identifica a partir da indicação do respectivo fundamento legal, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará recebeu o recurso como Agravo em Recurso Especial, determinando a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (fls. 325/326)
De início, frise-se que, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação.
A competência para o julgamento do referido Agravo é deste Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.06.2020).
Feita tal observação, cumpre esclarecer que a interposição equivocada de recurso, cuja regência é expressamente disciplinada em lei,
[trecho intermediário suprimido]
manejado, para, então, dar-lhe o devido andamento.
Como, no caso, restou suficientemente claro que o recurso fora interposto com fundamento no art. 1.021, firmou-se a convicção de que se tratava de Agravo Interno, determinando-se, portanto, a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará, orientação que aqui se mantém.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.