DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por URUTU SISTEMA DE VIGILÂNCIA LTDA — AREsp AREsp 3044193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por URUTU SISTEMA DE VIGILÂNCIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 899-901) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Impetração colimando afastar desclassificação em pregão eletrônico, anulando-se todos os atos posteriores, como adjudicação do objeto e celebração do contrato.
- Hipótese em que não se consumou a perda do objeto, pois não se limitaram os termos da postulação ao âmbito do certame.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por URUTU SISTEMA DE VIGILÂNCIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 899-901) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 740):
LICITAÇÃO. Impetração colimando afastar desclassificação em pregão eletrônico, anulando-se todos os atos posteriores, como adjudicação do objeto e celebração do contrato. Hipótese em que não se consumou a perda do objeto, pois não se limitaram os termos da postulação ao âmbito do certame. Precedentes do STJ e desta Corte. Ato de desclassificação maculado por absoluta deficiência de fundamentação, a qual fez-se conhecer apenas no julgamento de recurso administrativo. Nulidade configurada. Violação do art. 5º, LV, da CR e do art. 59, §2º, da Lei 14.133/21. Ordem concedida nos termos do pedido subsidiário, para retomada do procedimento e nova análise da proposta. Recurso provido em parte, com observação.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelas seguintes ementas:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O acórdão examinou todas as questões postas. Não positivadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sua revisão deve ser buscada nas vias próprias. Embargos rejeitados.
(e-STJ, fl. 761)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O prazo para interposição de recurso é comum às partes e não se interrompe com a oposição de declaratórios pela parte contrária. Precedentes das cortes superiores. Intempestividade do recurso interposto após esgotado o prazo estabelecido no art. 1.023 do CPC. Embargos não conhecidos.
(e-STJ, fl. 780)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC/2015; e 5º e 59, III, da Lei 14.133/2021.
Apontou negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal originário não se manifestou sobre o pedido de reconhecimento da perda do objeto do mandado de segurança e a respeito da exequibilidade, ou não, da proposta apresentada pela empresa impetrante.
Sustentou a validade da conduta da autoridade coatora ao desclassificar a proposta oferecida pela parte recorrida em processo licitatório, visto que apresentou preços manifestamente inexequíveis.
Destacou que "as justificativas apresentadas pela licitante são de meras afirmações, sem embasamento documental, e sem o condão de cumprir com os requisitos estabelecidos pela Lei de Licitações" (e-STJ, fl. 804).
Frisou que, "durante o tramitar deste Mandado de Segurança, constata-se que em momento algum a Apelante conseguiu provar
[trecho intermediário suprimido]
ao exame da questão de mérito, do excerto acima transcrito, depreende-se que a Corte de origem atestou a validade da proposta oferecida pela agravada em processo licitatório, considerando arbitrária a conclusão adotada pelo Tribunal estadual como justificativa para a desclassificação.
À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA ATESTADA. ARBITRARIEDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.