DECISÃO Na origem, trata-se de ação cominatória — AREsp AREsp 3044141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação cominatória.
- Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12491, 12508
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação cominatória. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. EXISTÊNCIA DE LAUDO. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Demonstrada a imprescindibilidade da medida, a internação compulsória, apesar de extrema, deve ser mantida, cabendo aos entes públicos o custeio do tratamento, ante a existência de responsabilidade solidária dos integrantes do sistema de saúde do país. 2. A medida de internação compulsória visa proteger a integridade física e psicológica do paciente, tendo em vista que o seu comportamento coloca em risco a sua própria vida e a de terceiros. APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
O caso concreto versa sobre a sensível questão do controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário. É fato incontroverso, na doutrina e jurisprudência nacionais, que, em casos excepcionais, o Poder Judiciário pode intervir na área administrativa para obrigar o Poder Executivo a efetivar deveres prestacionais essenciais à população, e que sejam alvo de negligência por parte do Poder Público, sem que a intervenção represente ofensa ao vetusto princípio da separação de poderes (STF, RE 1.276.919, relª Ministra CARMEN LÚCIA, j. em 17.7.2020). Mas há limites à intervenção. (..) tem-se que a distribuição de competências no Sistema Único não pode afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos, podendo o particular exigir a prestação dos serviços de saúde de quaisquer deles, como forma de efetivar e concretizar o direito que lhe é assegurado. Assim, afasta-se qualquer alegação no sentido de alteração do polo passivo da presente ação. Já em análise ao mérito da pretensão, tem-se que o direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todas as pessoas pela Constituição da República, como dita seu art. 196 (..) Por sua vez, o art. 198, que trata das ações e serviços públicos de saúde, estabelece, em seu inciso II, que o atendimento deverá ser integral,
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.