DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do TR… — AREsp AREsp 3044096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.
- Na origem, a 5ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia desprovido a apelação com fundamento no Tema n.
- 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa (fl.
- 353): "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da ementa de fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10165, 9992, 10164, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 5486797-66.2020.8.09.0011.
Na origem, a 5ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia desprovido a apelação com fundamento no Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa (fl. 353):
"EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO TEMA 1150 DO STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES PARA MODIFICAR A DECISÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pretendeu o recebimento de diferenças de correção monetária nos saldos das contas PIS/PASEP. A sentença julgou procedente em parte o pleito inicial e condenou o banco a pagar os valores depositados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros fixados pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP. A apelação do banco foi desprovida pelo relator, com base no Tema 1150 do STJ. Agravo Interno interposto pelo banco, em que pretende a reconsideração do julgado monocrático. 2. Conforme definido pelo Tema 1150 do STJ, "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida e sustentar a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. 4. Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão monocrática proferida pelo desembargador-relator, impõe-se o desprovimento do agravo interno e submete a análise ao órgão colegiado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da ementa de fl. 381.
Nas razões do recurso especial (fls. 392-414),
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.387/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E OUTRAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL E ENCERRAMENTO DA CONTA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.387/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.