DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO MOREIRA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 3044023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO MOREIRA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n.
- 563279-90.2024.8.09.0051, em acórdão assim ementado (fls.
- FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E EM TESTEMUNHO INDIRETO.
- Revisão criminal proposta com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 10621, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO MOREIRA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 563279-90.2024.8.09.0051, em acórdão assim ementado (fls. 137-189):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E EM TESTEMUNHO INDIRETO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL MICROBALÍSTICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando desconstituir acórdão que condenou o requerente pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) à pena de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado. Sustentação de nulidade da condenação com base em alegação de que a pronúncia se fundamentou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, violando o art. 155 do Código de Processo Penal, e em testemunho indireto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação pode ser desconstituída pela revisão criminal com base na alegação de que a pronúncia se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunho indireto, considerando modificação jurisprudencial superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal é medida excepcional e não serve como sucedâneo recursal, admitindo-se apenas nos casos taxativamente previstos no art. 621 do CPP.
4 . À época da pronúncia, prevalecia o entendimento jurisprudencial que admitia a utilização de elementos colhidos durante o inquérito policial para fundamentar a pronúncia.
Alterações jurisprudenciais posteriores não autorizam o uso da revisão criminal para aplicar retroativamente entendimento mais benéfico.
5. No mais, a pronúncia não se deu exclusivamente à luz de elementos inquisitoriais (depoimento de outra vítima em potencial que visualizou o revisionando com a arma de fogo em punho logo após os disparos), havendo também laudo pericial (confronto microbalístico com projéteis deflagrados em outros homicídios pelos quais o revisionando é investigado) e depoimento colhido sob contraditório judicial (mãe da vítima) em que fornecidos elementos indiciários diretos, os quais, somados, representavam indícios de autoria suficientes para a submissão do fato ao Júri, o que afasta a alegação de nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à
[trecho intermediário suprimido]
atípico, inexistindo justa causa para a instauração da ação penal, havendo indicação do próprio órgão acusador de que os crimes antecedentes que geraram os valores supostamente ilícitos já foram sentenciados em outros processos criminais, bem como de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória com relação ao delito de corrupção ativa.
3. As razões recursais alegando que a denúncia descreveu adequadamente os delitos supostamente praticados pelo agravado, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.742.588/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.