DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3044014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A BAIXA DA EMPRESA EXECUTADA.
- FATO GERADOR POSTERIOR À EXTINÇÃO DA SOCIEDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TLF. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A BAIXA DA EMPRESA EXECUTADA. FATO GERADOR POSTERIOR À EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. EMPRESA BAIXADA EM 11/03/2019 E AÇÃO AJUIZADA EM 18/12/2023 REFERENTE A FATOS GERADORES DOS ANOS DE 2020 A 2022. AUSÊNCIA DE PEDIDO NOS AUTOS DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 113 e art. 135, III, do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade passiva dos sócios, com responsabilização por dissolução irregular e pelo descumprimento de obrigações acessórias, permitindo o prosseguimento da execução fiscal, porquanto não houve comunicação ao fisco municipal da baixa da empresa, os nomes dos sócios constam na CDA e há indícios de dissolução irregular, sendo a execução proposta também contra os sócios, trazendo a seguinte argumentação:
"Portanto, com o não cumprimento da obrigação acessória de informar à Municipalidade o encerramento das suas atividades, foram lançados os débitos na Dívida Ativa e posteriormente ajuizados, o que tornou legítima a execução fiscal." (fl. 95).
- "Frise-se, ainda, que o fato da empresa estar inapta não retira as suas obrigações acessórias perante o fisco municipal." (fl. 95).
- "No caso do processo em tela, a falta de cumprimento de uma obrigação acessória por parte do executado, gerou a dívida da Taxa de Licenciamento e Funcionamento (TLF) da empresa, e, consequentemente, a cobrança tributária representada na execução fiscal epigrafada, não podendo esta municipalidade arcar com o descumprimento de obrigação acessória pelo executado." (fl. 95).
- "Com efeito, o Município de Aracaju ajuizou execução fiscal contra a empresa executada e os seus sócios, como se pode verificar por meio de uma análise detida da petição inicial, bem como da CDA anexada naquela oportunidade." (fl. 95).
- "Assim, impossível se falar em ilegitimidade passiva da demanda como fundamento de extinção da execução, porque os sócios administradores são perfeitamente legítimos para responder à presente execução fiscal, uma vez que também figuram como réus na demanda." (fl. 96).
- "Por outro
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.