DECISÃO RONALDO DE OLIVEIRA ANDRADE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, f… — AREsp AREsp 3043938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONALDO DE OLIVEIRA ANDRADE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Pedido de Desaforamento n.
- 1.0000.25.036256-3/000, o qual deferiu o deslocamento do seu julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG para a Comarca de Caratinga/MG.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
RONALDO DE OLIVEIRA ANDRADE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Pedido de Desaforamento n. 1.0000.25.036256-3/000, o qual deferiu o deslocamento do seu julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG para a Comarca de Caratinga/MG.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 315, § 2º, III, 427, caput e §§ 2º e 4º, e 619, todos do Código de Processo Penal; 6º e 937, IX, do Código de Processo Civil e art. 7º, X, da Lei n. 8.906/94, pelos seguintes argumentos: a) nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de sustentação oral no julgamento do pedido de desaforamento; b) ilegalidade do desaforamento antes do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, em ofensa ao art. 427, § 4º, do CPP; e c) ausência de fundamentação concreta e omissões no acórdão, que se baseou exclusivamente em denúncia anônima e matérias jornalísticas para deferir o pedido.
Requereu a anulação do acórdão que determinou o desaforamento, a fim de que o julgamento seja mantido na comarca de origem (Ipatinga/MG).
A Corte de origem inadmitiu o recurso (fls. 2.242-2.243), com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou este agravo (fls. 2.249-2.253).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 2.296-2.300).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Contextualização
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais formulou pedido de desaforamento do julgamento do ora agravante, pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O pedido fundamentou-se na existência de fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri e no risco à ordem pública na Comarca de Ipatinga/MG.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deferiu o pedido, deslocando a competência para a Comarca de Caratinga/MG. A decisão embasou-se nos seguintes motivos (fls. 2.100-2.105, grifei):
Com efeito, conforme se verifica dos autos, Ronaldo, ex investigador da Polícia Civil, estaria
[trecho intermediário suprimido]
de cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral foi afastada pelo Tribunal de origem com base na urgência do julgamento, e não se vislumbra prejuízo concreto que justifique a anulação do ato. Da mesma forma, a tese de violação ao art. 427, § 4º, do CPP não prospera, pois a pendência de recurso especial sem efeito suspensivo contra a decisão de pronúncia não obsta o prosseguimento dos atos preparatórios para o julgamento em plenário. Tal prosseguimento inclui o desaforamento, que visa justamente garantir a higidez deste.
Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de dúvida fundada quanto à imparcialidade do júri demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.