DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3043932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz afronta e divergência jurisprudencial ao art.
- 8.112/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de prescrição administrativa, em razão de que a ciência formal da autoridade competente, marco inicial do prazo prescricional, ocorreu em 03.07.2020 e o PAD somente foi instaurado em 29.06.2022, dentro do prazo de cinco anos, Argumenta: O acórdão recorrido afronta diretamente o art.
Resultado indicado
O presente recurso especial também deve ser conhecido pela alínea "c" do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10282
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz afronta e divergência jurisprudencial ao art. 142, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de prescrição administrativa, em razão de que a ciência formal da autoridade competente, marco inicial do prazo prescricional, ocorreu em 03.07.2020 e o PAD somente foi instaurado em 29.06.2022, dentro do prazo de cinco anos, Argumenta:
O acórdão recorrido afronta diretamente o art. 142, §1º, da Lei nº 8.112/90, ao reconhecer o início do prazo prescricional a partir da prática do fato, ignorando que a contagem do prazo deve se dar a partir da ciência da autoridade competente para instaurar o PAD. (fl. 638)
Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência do STJ, a prescrição no âmbito disciplinar inicia-se quando a autoridade competente tem ciência formal do fato, e não da simples ocorrência da infração. (fls. 638)
No caso concreto, conforme demonstrado nos autos, a autoridade competente (Controlador-Geral do Município) somente teve ciência formal do fato por meio da inspeção nº 43/2020, em 03/07/2020, sendo o PAD regularmente instaurado em 29/06/2022, dentro, portanto, do prazo de cinco anos. (fl. 639)
..
O presente recurso especial também deve ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido diverge frontalmente de entendimento consolidado pelo STJ quanto ao marco inicial da prescrição administrativa. (fl. 639).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.