DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR GABRIEL PRADO contra decisão proferida pelo Tribunal de… — AREsp AREsp 3043868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR GABRIEL PRADO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 384 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, com alegação de cerceamento de defesa por mutatio libelli e desproporcionalidade na dosimetria da pena.
- Sustenta, ainda, desproporcionalidade na dosimetria, em violação ao artigo 59 do Código Penal, pois "na fase do art.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGOR GABRIEL PRADO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 384 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, com alegação de cerceamento de defesa por mutatio libelli e desproporcionalidade na dosimetria da pena.
Alega que houve indevida mutatio libelli, na medida em que "o Ministério Público passou a indicar, em alegações finais, fatos que não estavam descritos na denúncia, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico", o que teria implicado "evidente cerceamento de defesa, na medida em que o acusado não teve a oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa quanto aos novos elementos fáticos , sem o devido aditamento da exordial acusatória" (e-STJ, fls. 1084-1086).
Sustenta, ainda, desproporcionalidade na dosimetria, em violação ao artigo 59 do Código Penal, pois "na fase do art. 59 do CP, apenas uma circunstância (quantidade de entorpecente apreendido) foi valorada negativamente, o que não autorizaria o aumento da pena base para o crime de tráfico de drogas no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão", defendendo que "o aumento de pena permitido deverá ser calculado em 1/6 sobre a pena mínima do tipo penal para cada circunstância valorada negativamente", com apoio em doutrina e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1089-1092).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 1097-1104 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1108-1109). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1116-1126).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1163-1166).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: a) Súmula 284 do STF; b) Súmula 7 do STJ; c) ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões contidas no recurso especial anteriormente interposto.
Ademais, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:
"
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.