DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDSON RABELLO LOPES - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão que ob… — AREsp AREsp 3043867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDSON RABELLO LOPES - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DISSIDÊNCIA INTERNA NO COLEGIADO E JULGAMENTO AMPLIADO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDSON RABELLO LOPES - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 853-855):
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DISSIDÊNCIA INTERNA NO COLEGIADO E JULGAMENTO AMPLIADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO, APRESENTANDO PROGRESSÃO DA DOENÇA COM IDENTIFICAÇÃO DE MUTAÇÃO DRIVER ROS1. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CRIZOTINIBE, CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA ALICERÇADA NO FATO DE QUE O FÁRMACO NÃO PREENCHE AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PRIVATIVO DA EMPRESA DEMANDADA. Em consulta realizada à bula do referido medicamento, afere-se que ele é indicado especificamente para o tratamento da patologia que acomete o paciente. Fármaco que consta do rol de procedimentos reputados de cobertura obrigatória pela ANS para "tratamento de câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) avançado que seja positivo para quinase de linfoma anaplásico (ALK)". Malgrado o câncer de pulmão do paciente seja negativo para ALK, em contrapartida, segundo minudente Relatório Médico apresentado, foi identificada mutação driver ROS1, cuja terapêutica inclui a ministração de CRIZOTINIBE, razão pela qual se reputa escorreita a determinação do respectivo custeio pela empresa demandada. Compreensão que encontra respaldo na Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, promovendo, assim, importantes alterações na Lei nº 9656/1998, mormente em seu art. 10. Dano extrapatrimonial não configurado. Divergência entre as partes quanto ao alcance da cobertura médica ofertada pela operadora, a qual não se revela destituída de substrato fático, porquanto se funda em discussão de cláusula contratual e de normas legais e regulamentares, assim como na abrangência do risco assumido pela prestadora de serviços médicos e hospitalares, mormente, considerando que esta demanda foi ajuizada antes do advento da Lei nº 14.454/2022. Embora o tópico discutido nos autos envolva princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde,
[trecho intermediário suprimido]
ao Tema 786 do STF não autoriza a abertura da via especial, pois não se enquadra no conceito de lei federal, conforme art. 105, III, "a", da Constituição Federal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como a indicação do dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente, o que não foi realizado pela recorrente.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.081.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 15% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, totalizando R$ 1.150,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.