DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a … — AREsp AREsp 3043856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 5000007-98.2024.8.21.0067 e embargos de declaração em seguida opostos (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art.
- 11.343/2006 ao afirmar inexistirem provas da dedicação a atividades criminosas, quando os elementos dos autos revelariam associação e estrutura organizada com função de armazenamento de entorpecentes, aptos a impedir a incidência da redutora.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10925, 3633, 10621, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5000007-98.2024.8.21.0067 e embargos de declaração em seguida opostos (fls. 737/748 e 757/760).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 762/770).
Alega que o acórdão reconheceu o tráfico privilegiado com aplicação da fração de 1/6, desconsiderando fundamentos que justificam o afastamento da minorante, pois o réu faria parte de esquema de armazenamento de drogas - circunstâncias que extrapolam a mera quantidade de entorpecentes apreendida - evidenciadas por diálogos extraídos do celular, pela guarda de munições de uso restrito e pela apreensão de grande quantia de drogas e dinheiro.
Argumenta que o acórdão contrariou o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao afirmar inexistirem provas da dedicação a atividades criminosas, quando os elementos dos autos revelariam associação e estrutura organizada com função de armazenamento de entorpecentes, aptos a impedir a incidência da redutora.
Sustenta que, diante dessas circunstâncias, deve ser afastada a minorante do tráfico privilegiado, com a restauração do entendimento da sentença de primeiro grau.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a revisão das conclusões sobre a dedicação do recorrido a atividades criminosas demandaria reexame do conjunto fático-probatório (fls. 806/807), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 809/815).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 840/844).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, além da existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso também não serem suficientes para afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante o princípio da presunção de inocência (AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS,
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, por ter desconsiderado elementos concretos reveladores da dedicação do agente à atividade criminosa, circunstâncias que transcendem a mera apreensão de entorpecentes, e que legitimam o afastamento da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE REVELAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGAS. MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE CELULAR. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.