DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3043824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/20 1 5).
- O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO SÓ TERÁ O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO RETRO AGINDO A DATA DE PROPOSITURA DA DEMANDA SE HOUVER A CITAÇÃO VÁLIDA.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E NÀO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/20 1 5). PRESCRIÇÃO. O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO SÓ TERÁ O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO RETRO AGINDO A DATA DE PROPOSITURA DA DEMANDA SE HOUVER A CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA DA CITAÇÃO NÀO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. APELO CONHECIDO E NÀO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 924, V, do CPC e 5º, LV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição intercorrente, em razão da inexistência de inércia do exequente, trazendo a seguinte argumentação:
Interpõe o presente recurso especial em virtude do flagrante ofensa ao artigo art. 924, V do CPC a prescrição intercorrente, opera quando prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los, o que não é o caso em tela, já que o exequente a todo instante buscou diligenciar seja judicial ou administrativamente para satisfazer o seu débito, não havendo, pois, o que se falar em inércia. (fl. 1051)
A Prescrição Intercorrente, deve restar caraterizada a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. (fl. 1051)
Além disso, é uma afronta ao direito do credor a alegação de que qualquer quantia se revela ínfima diante do valor do débito. (fl. 1055)
Ora, Excelência, argumentar que o banco recorrente não promoveu a citação no prazo legal, de modo que não se operou a triangularização processual, não é justificativa para declarar a prescrição, tendo em vista que houve a prescrição apenas ocorre APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA dos executados. Não houve qualquer inercia da parte recorrente, muito menos a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e data vênia, desconsiderar a obrigação do devedor em quitar sua dívida, ainda que parcialmente, e ignora a possibilidade de um pagamento mínimo contribuir para a redução do saldo devedor, é uma forma de punir o credor e deixar o devedor aproveita-se do estado para praticar fraude ao pagamento das suas responsabilidades financeiras. (fls. 1057-1058)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, inicialmente, ressalta-se que é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.