DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREA MARIA SALIONI DE CARVALHO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3043706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREA MARIA SALIONI DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREA MARIA SALIONI DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 80 e 81 do CPC/2015, no que concerne ao afastamento da penalidade por litigância de má-fé, em razão de inexistência de dolo, de alteração da verdade dos fatos e de prejuízo processual à parte adversa, trazendo a seguinte argumentação:
No mais, os incisos IV, V e VI também não fazem jus à aplicação da litigância de má-fé, uma vez que ao recorrente sempre se manifestou de forma eficiente na presente lide, não retardando ou resistindo à solução do pleito, muito menos interpondo lides temerárias ou infundadas. (fl. 256)
Por fim, vale acrescentar que nenhum dos recursos interpostos obtiveram intuito manifestamente protelatório, já que o recorrente, como já mencionado, sempre buscou a verdade dos fatos de forma mais rápida possível. Ora, era o nome da recorrente que estava negativado, qual seria o interesse desta em retardar ou parar a sua solução do processo (fl. 256)
Da mesma forma, o artigo 81 do CPC também não faz jus à condenação por litigância de má-fé, já que o recorrido não demonstrou qualquer prejuízo sofrido, portanto, não sendo o caso de aplicação da referida penalidade, conforme se verá no tópico de contrariedade à jurisprudência. (fl. 256)
Assim, não foram preenchidos os requisitos dos artigos 80 e 81 da Lei 13.015/15, tendo sido aplicada a litigância de má-fé em dissonância com o que a lei prevê. Frente a tudo que foi exposto, por qualquer ângulo que se analise a condenação do recorrente à penalidade por litigância de má-fé, esta merece ser AFASTADA em razão da ausência de DOLO da consumidora. (fl. 256)
Nobres julgadores, resta cristalino que deve ser afastada a litigância de má-fé, haja vista que conforme demonstrado, o recorrente não agiu com dolo, apenas deduziu sua pretensão em Juízo com objetivo de restaurar sua dignidade. (fl. 259)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência aos arts. 80 e 81 do CPC/2015, no que concerne ao afastamento da penalidade por litigância de má-fé, em razão de inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.