DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3043651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 369/377) , manejado pelo Estado de Minas Gerais, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1- A ausência de postulação no âmbito administrativo não obsta a apreciação de qualquer matéria pelo Judiciário, especialmente considerando que o Estado de Minas Gerais apresentou resistência à pretensão deduzida nos autos, o que, por si só, já evidencia o interesse de agir nesta demanda.
- 2- A jurisprudência tem afastado a exigência prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de "substituição tributária para frente", quando a revenda ocorrer por preço inferior ao estimado, haja vista que o contribuinte não tem como recuperar o tributo pago (REsp 630.966 e AgInt no REsp 1.426.465).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 5981
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 369/377) , manejado pelo Estado de Minas Gerais, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 223):
REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - ICMS - PRELIMINARES - REJEITADAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU "PARA FRENTE" - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA - VALOR DA OPERAÇÃO INFERIOR À BASE PRESUMIDA - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.849/MG - REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - PROCESSOS PENDENTES E FATOS GERADORES FUTUROS - RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DA TESE - APLICABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A ausência de postulação no âmbito administrativo não obsta a apreciação de qualquer matéria pelo Judiciário, especialmente considerando que o Estado de Minas Gerais apresentou resistência à pretensão deduzida nos autos, o que, por si só, já evidencia o interesse de agir nesta demanda. 2- A jurisprudência tem afastado a exigência prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de "substituição tributária para frente", quando a revenda ocorrer por preço inferior ao estimado, haja vista que o contribuinte não tem como recuperar o tributo pago (REsp 630.966 e AgInt no REsp 1.426.465). 3- Autoriza-se a restituição da diferença do ICMS-ST recolhido antecipadamente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida (artigo 150, §7º, da CF). Precedente vinculante do STF (RE 593.849/MG). 4- É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida (STF - RE 593.849/MG, repercussão geral). 5- Ao modular os efeitos da decisão, visando a minimizar o impacto do seu entendimento, o STF os restringiu às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, isto é, limitados aos fatos geradores do ICMS que ocorrerem após 19/10/2016. 6- Na repetição do indébito tributário estadual, aplicável à correção monetária segundo os índices da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir de cada pagamento indevido (enunciado n.º 162 da Súmula do STJ), até o trânsito em julgado, a partir de quando deve incidir apenas a taxa SELIC.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 273/278.
A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia seria imprescindível a interpretação das Instruções Normativas 464/04 e 247/02 da RFB, providência vedada em Recurso Especial, visto que tais regramentos não se subsumem ao conceito de lei federal" (AgRg no REsp n. 1.488.535/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2015).
Na mesma direção, considerando que a análise da afronta à legislação federal precisa ser definida à luz de interpretações de norma local, a insurgência é inadmissível, pois esse fator "também inviabiliza a alteração do julgado, por aplicação analógica da Súmula n. 280/STF"(AgInt no AREsp n. 2.098.412/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023).
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.