DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERICA MARTA ROCHA MAGNAGO LACERDA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3043642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERICA MARTA ROCHA MAGNAGO LACERDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DEVE SER JULGADA PROCEDENTE QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA DE DAR QUITAÇÃO EXTRAJUDICIALMENTE, NOTADAMENTE SE A CREDORA CONCORDA INTEGRALMENTE COM O MONTANTE OFERTADO, NÃO APRESENTADO QUALQUER RESISTÊNCIA NO ÂMBITO JUDICIAL.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ERICA MARTA ROCHA MAGNAGO LACERDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA EM DAR QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DEVE SER JULGADA PROCEDENTE QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA DE DAR QUITAÇÃO EXTRAJUDICIALMENTE, NOTADAMENTE SE A CREDORA CONCORDA INTEGRALMENTE COM O MONTANTE OFERTADO, NÃO APRESENTADO QUALQUER RESISTÊNCIA NO ÂMBITO JUDICIAL. ART. 335, I, CC E ART. 539 E SEGUINTES, DO CPC. PRECEDENTE DO TJES.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz violação ao art. 313 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito de não dar quitação quando a prestação é diversa da devida, em razão de a recorrente ter apenas solicitado alterações no recibo sem recusar o recebimento do valor. Argumenta que:
Trata-se na origem de Ação de Consignação em Pagamento movida pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado do Espírito Santo contra Erica Marta Rocha Magnado Lacerda, buscava-se obter quitação relativa ao pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de uma ação coletiva proposta pelo Sindicato, da qual Erica é beneficiária.
O montante em questão possui valor histórico de R$ 42.356,18 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). Em sua exordial, o Sindicato alegou que Erica recusou-se a assinar o recibo de quitação após o pagamento desse valor.
Por outro lado, Erica contestou essa alegação, comprovando que não recusou o recebimento da quantia, mas apenas solicitou algumas alterações no recibo apresentado. Ela afirmou concordar com o valor e solicitou o levantamento dos fundos.
Neste sentido, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão consignatória do Sindicato. Insatisfeito com essa decisão, o Sindicato interpôs uma Apelação Cível buscando a reforma do julgamento.
Todavia, inesperadamente, o acórdão que julgou a apelação deu primeiro ao recurso reformando erroneamente a decisão de primeiro grau:
..
A violação a esse dispositivo é manifesta na medida em que a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo desconsiderou o direito da Recorrente de recusar prestação diversa da devida, mesmo que tal prestação tenha sido oferecida com valor considerado justo pelo Sindicato dos Engenheiros do Espírito Santo (SENGE-ES).
Vejam, nobres
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.