DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONEL ROSSETTI CALVANO contra decisão qu… — AREsp AREsp 3043445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONEL ROSSETTI CALVANO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/7/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
- Decisão interlocutória: determinou a exclusão de JEFFER PAULO DE CASTRO VEADO STIGERT e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8866, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONEL ROSSETTI CALVANO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/11/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Decisão interlocutória: determinou a exclusão de JEFFER PAULO DE CASTRO VEADO STIGERT e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S. A. do polo passivo da ação, sob o fundamento de que a relação jurídica narrada na inicial se deu apenas entre o agravante e a MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., os quais celebraram o contrato de investimento em criptomoedas supostamente fraudulento.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por LEONEL ROSSETTI CALVANO, aplicando a teoria da asserção, para concluir que JEFFER PAULO DE CASTRO VEADO STIGERT e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S. A. não guardam correspondência com a relação jurídica material estabelecida na petição inicial. Ausência de comprovação de vínculo obrigacional entre as partes.
Embargos de Declaração: opostos por LEONEL ROSSETTI CALVANO, apontando omissão quanto a dois áudios acostados aos autos que supostamente serviriam de prova para demonstrar a ligação entre JEFFER PAULO DE CASTRO VEADO STIGERT e a MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, arts. 186, 927, 932, III, e 942, do CC, arts. 14 e 25 do CDC e arts. 42 e 45 da LGPD. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que ambos os agravados contribuíram para o resultado lesivo. Aduz ter sido induzido dolosamente por JEFFER PAULO DE CASTRO VEADO STIGERT a aderir ao negócio fraudulento e ter a PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. permitido o uso indevido de sua estrutura e de seus dados para a captação de clientes, integrando, assim, a cadeia de fornecimento.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, além de violação genérica do art. 1.023, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação.
Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.