DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu seu recurso… — AREsp AREsp 3043411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- ACAUTELAMENTO INDEVIDO DE DÉBITOS DE TERCEIROS.
- APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE).
Resultado indicado
Já no primeiro processo administrativo (PAF nº 15940.000508/2007-40) o recurso do contribuinte foi provido pelo CARF, com o cancelamento da autuação (R$ 4.225.952,56 para março/2012).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946, 5986, 10395, 6016, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 18.730-18.732):
PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ACAUTELAMENTO INDEVIDO DE DÉBITOS DE TERCEIROS. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. APELO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS. APELOS DOS REQUERIDOS PROVIDOS.
1. A responsabilização das apelantes pelos débitos previdenciários do terceiro CURTUME SÃO PAULO S/A (denominação alterada para CORINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A) foi corretamente afastada pela r. sentença.
2. A União já havia intentado direcionar à apelante VITAPELLI a execução fiscal n.º 1200312-26.1995.4.03.6112, ajuizada originalmente contra o CURTUME SÃO PAULO S/A (CORINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A). Ocorre que, após vasta produção de provas nos embargos à execução (autos 0004376-55.2010.4.03.6112), restou demonstrada a inexistência de sucessão entre CURTUME SÃO PAULO S/A (CORINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A) e PRUDENTE COUROS LTDA. (VITAPELLI LTDA.), culminando na sentença de procedência dos embargos, posteriormente confirmada pela E. Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional. (Precedente: TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1909416 - 0004376-55.2010.4.03.6112, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017).
3. Conforme se depreende da inicial da medida cautelar fiscal e documentos que a acompanharam, os processos administrativos referem-se a tributos constituídos em razão de fornecedores da agravante terem sido declarados inaptos e inidôneos pela Receita Federal, com efeitos retroativos.
4. Já no primeiro processo administrativo (PAF nº 15940.000508/2007-40) o recurso do contribuinte foi provido pelo CARF, com o cancelamento da autuação (R$ 4.225.952,56 para março/2012). Ora, se a própria administração cancelou a autuação após o julgamento do recurso do contribuinte, por óbvio, referido débito não comporta acautelamento.
5. A matéria, aliás, já foi apreciada ao menos duas vezes por esta E. Terceira Turma, a última delas no julgamento colegiado do agravo de instrumento , tirado desta própria Medida Cautelar Fiscal em
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.820.030/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Após o julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário (Tema 1.255/STF), o Tribunal de origem realizará o juízo de conformação, em observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.255/STF), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.