DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3043390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TELECON LTDA - EPP;
- SISTEMA TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS (BDMG).
Resultado indicado
Recurso provido para cassar a sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TELECON LTDA - EPP; SISTEMA TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 195, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS (BDMG). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG) contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC/2015, em razão da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a inércia do Poder Judiciário é suficiente a afastar a configuração da prescrição intercorrente no processo executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente visa a assegurar a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que processos judiciais se prolonguem indefinidamente, em respeito à segurança jurídica e à duração razoável do processo.
4. O art. 921 do CPC/2015 estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução por um ano e o posterior início do prazo prescricional, a partir da ciência do credor da não localização do executado ou de bens penhoráveis, o que não aconteceu na hipótese dos autos.
5. No caso concreto, após o ajuizamento da ação, em 2017, nenhuma comunicação foi expedida ao exequente anteriormente a 2024, seja para dar-lhe ciência da inviabilidade de citação de alguns dos executados, ou intimando-o a se manifestar quanto ao bem ofertado em penhora por dois destes.
6. A Súmula 106 do STJ deve ser aplicada analogicamente, pois a demora na condução do feito por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não pode levar à configuração da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido para cassar a sentença.
Nas razões de recurso especial (fls. 210-216, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 5º e 6º do CPC.
Sustenta, em síntese:
a) que não cabe ao Poder Judiciário a obrigação exclusiva de impulsionar o processo;
b) defende a desnecessidade de prévia intimação
[trecho intermediário suprimido]
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.
Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que não se observa na hipótese dos autos.
2. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.