DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3043387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Nas razões de insurgência, sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o pedido de usucapião sob fundamento genérico de não ter sido alcançado o tempo de posse necessário à aquisição da propriedade, sem, contudo, indicar o termo inicial considerado para o cômputo do prazo prescricional aquisitivo, o que teria resultado em negativa de vigência ao art.
- 1.238 do Código Civil, aplicando indevidamente o prazo do Código Civil revogado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10459, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões de insurgência, sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o pedido de usucapião sob fundamento genérico de não ter sido alcançado o tempo de posse necessário à aquisição da propriedade, sem, contudo, indicar o termo inicial considerado para o cômputo do prazo prescricional aquisitivo, o que teria resultado em negativa de vigência ao art. 1.238 do Código Civil, aplicando indevidamente o prazo do Código Civil revogado.
Alega, ainda, omissão e contradição do acórdão recorrido quanto à definição do marco inicial da posse, mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos quais se buscou prequestionar a matéria relativa à aplicação do prazo prescricional e à conversão da posse em propriedade.
O recorrente afirma que o Tribunal inadmitiu o Recurso Especial sob alegação de ausência de prequestionamento, embora a matéria tenha sido expressamente suscitada em embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Espólio de Expedito Veneziano de Andrade Gondim (id 25960694), com base no art. 105, III, "a" e "c" da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 2231108), cuja ementa restou assim redigida:
"APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Na ação em que se busca o reconhecimento do domínio pelo usucapião extraordinário, ao autor cabe provar, de forma inequívoca, os requisitos legais necessários para a declaração da prescrição aquisitiva. Sem prova inconteste da posse mansa e pacífica do imóvel pelo lapso temporal de vinte anos, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe." (original destacado)
Nas razões recursais, o recorrente indica violação ao art. 1.238, caput do CC, para alegar que o tribunal deixou de indicar qual o marco inicial a ser considerado no cômputo do prazo prescricional
[trecho intermediário suprimido]
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ.
4. Rever as conclusões quanto à hipossuficiência dos autores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.301.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.