DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3043334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 987, § 1º DO CPC/2015 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A RECLAMAÇÃO TEM POR FINALIDADE A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS E, SOBRETUDO, GARANTIR A AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES;
- CONTUDO, INDISPENSÁVEL QUE A DECISÃO QUE SE BUSCA GARANTIR A APLICAÇÃO ESTEJA APTA A PRODUZIR EFEITOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10662, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 1.0000.16.049047-0/001 - DESCABIMENTO - INCIDENTE OBJETO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 987, § 1º DO CPC/2015 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A RECLAMAÇÃO TEM POR FINALIDADE A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS E, SOBRETUDO, GARANTIR A AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES; CONTUDO, INDISPENSÁVEL QUE A DECISÃO QUE SE BUSCA GARANTIR A APLICAÇÃO ESTEJA APTA A PRODUZIR EFEITOS. 2. CONSIDERANDO QUE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES RESULTA EM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO(ART. 987, § 1º DO CPC/2015), DESCABIDO O MANEJO DA RECLAMAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 AINDA NÃO É DOTADO DE FORÇA VINCULANTE. 3. INICIAL INDEFERIDA PELA FALTA DO INTERESSE DE AGIR. 4. DECISÃO MANTIDA. 5. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, a matéria objeto do recurso não foi analisada de forma fundamentada pela Turma Julgadora, que hora nenhuma se posicionou sobre os argumentos contidos nos embargos declaratórios, no sentido de que, a norma dos artigos 985, I e 988, IV, c/c parágrafo quinto, do CPC, impunha a aplicação da tese conferida no IRDR, a todos os processos em curso, que versem sobre idêntica questão de direito, como era o caso e que não havia necessidade do trânsito em julgado, ou no mínimo, que seria devida a suspensão (fl. 296).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 985, I, § 1º, do CPC, no que concerne à desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de IRDR, o que torna admissível a reclamação proposta com o intuito de ver aplicação da tese nos processos correlatos antes da coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação:
Por outro lado,
[trecho intermediário suprimido]
e à causa de pedir recursal, os quais se fundamentam no reconhecimento, pelo agravante, da falta de eficácia no IRDR.
Enfatize-se que o manejo da Reclamação exige o prévio descumprimento de decisão proferida por tribunal, sendo descabida a suspensão até que em momento futuro tal requisito venha a ocorrer (fl. 245).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.