DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TIAGO BASSO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3043320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TIAGO BASSO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10241, 9997
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TIAGO BASSO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. MUNICÍPIO DE PASSA SETE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigatoriedade de apreciação, em apelação, de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, em razão de o Tribunal de origem ter deixado de analisar a tese de quebra de imparcialidade da autoridade julgada sob o fundamento de inovação recursal, apesar de alegada desde a inicial, trazendo a seguinte argumentação:
Quer isto dizer, data vênia, como o acórdão recorrido sustentou a inovação recursal (tese essa facilmente afastada pela simples análise dos autos) e deixou de analisar o principal argumento do Recorrente, qual seja, a quebra de imparcialidade, ferindo de morte o art. 1.013 do Código de Processo Civil - CPC. Isso porque deixou de apreciar, em sede de apelação, fatos suscitados no processo (que renova-se: é a quebra de imparcialidade, arguida desde a inicial).
Ora Excelências, o diploma processual civil é peremptório ao destacar a necessidade de apreciação e julgamento pelo tribunal de todas as questões discutidas no processo.
Contudo, isso não se operou no caso concreto, já que, conforme dito acima, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS, não analisou a questão da imparcialidade, suscitada desde o início do processo (por ocasião da inicial, inclusive).
Ao contrário, portanto, do que suscita a Relatora da Apelação, não há inovação recursal na tese apresentada pelo Recorrente, a qual foi exposta nos argumentos inseridos na inicial, reiterada na Apelação e nos embargos de declaração.
Essa questão do argumento de parcialidade da autoridade julgadora do PAD é facilmente identificada em vários momentos processuais e não somente na Apelação, conforme sustentou a relatora (fl. 762).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.