DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, inconformado com a decisão de fls — AREsp AREsp 3043314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, inconformado com a decisão de fls.
- Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STF.
- Nas razões do agravo interno, alega-se a inaplicabilidade do referido óbice sumular.
- A parte agravada apresentou impugnação às fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, inconformado com a decisão de fls. 334-335, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STF.
Nas razões do agravo interno, alega-se a inaplicabilidade do referido óbice sumular.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 358-361.
É o relatório. Decido.
Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 334-335.
Passa-se ao exame do mérito recursal.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 77):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE ALVARÁS. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM ANTERIORES AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TESE DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. NATUREZA ARITMÉTICA DOS CÁLCULOS. CLAREZA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EM EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 6º, 7º, 489, § 1º, 494, I, 505, 1022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao art. 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) há omissão no acórdão; e b) há evidente excesso de execução devido a erros de cálculo que acarretam enriquecimento indevido do Recorrido e não sujeita à preclusão.
É o relatório. Decido.
O apelo merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 103-108) foi reiterada a análise da questão sob o enfoque do excesso de execução, ocasionado pelo erro nos cálculos, resultando em enriquecimento ilícito, como se infere da leitura do seguinte excerto:
O Acórdão embargado possui omissões, que merecem ser supridas, pois fundamentou que o Agravante visa discutir matérias que já precluíram.
No entanto, denota-se que o Embargante apontou o cerceamento de defesa, ante a genérica fundamentação da decisão agravada, que deixou que acolher a impugnação.
Pois bem, Excelências,
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para anular o v. acórdão (fls. 130-136) que julgou os aclaratórios (fls. 103-108), e determinar o retorno dos autos ao eg. TJ-AL para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas.
Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulando-se o v. acórdão de fls. 130-136, determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.