ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3043291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604, 3642, 3555, 3568, 9835, 3628, 3433, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ALDEMIR LOPES DA SILVA contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 9.655/9.658).
Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante alega ter rebatido todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e reitera as razões do recurso especial (e-STJ fls. 9.676/9.681).
Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
Conforme consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, qual seja, incidência da Súmula n. 7/STJ.
No caso, deveria demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontroversos que foram, segundo alega, devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.
Como é cediço, nos ter mos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não
[trecho intermediário suprimido]
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Segundo porque as provas carreadas aos autos apontam que os recursos supostamente desviados com a contratação de pessoal para atuarem nas Escolas Públicas do Município de Brasileia (Ata de Registro de Preços nº 04/2013), integravam a quota da Prefeitura Municipal de Brasileia, com base em recursos advindos do Programa de Trabalho: 12.361.0015.2.013 - Manutenção do Ensino Fundamental; e Fonte de Recursos: 080- RPM (recurso próprio), sem qualquer repasse por parte dos órgãos federais, conforme se depreende do extrato de Adesão a Ata de Registros de preços, publicado no diário oficial do Estado do Acre (fls. 2417), não havendo, portanto, que se falar em inc ompetência da Justiça Estadual e, consequentemente, o deslocamento do processo à Justiça Federal" (e-STJ fl. 8. 864, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.