DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALDEMIR LOPES DA SILVA contra a decisão … — AREsp AREsp 3043291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALDEMIR LOPES DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n.
- A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 9645/9647): Trata-se de 3 (três) agravos interpostos individualmente, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604, 3642, 3555, 3568, 9835, 3628, 3433, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALDEMIR LOPES DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0500257-62.2017.8.01.003).
A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 9645/9647):
Trata-se de 3 (três) agravos interpostos individualmente, com fundamento no art. 1.042 do CPC, todos eles em face de decisões monocráticas distintas proferidas pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que não admitiu os respectivos especiais.
Everaldo Gomes Pereira da Silva interpôs agravo (fls. 9307/9316) em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Jus- tiça do Estado do Acre (fls. 9200/9203), que inadmitiu o recurso espe- cial de fls. 9107/9115 em razão do óbice da súmula 7/STJ.
Contrarrazões ao agravo de Everaldo às fls. 9322/9367.
Roney de Oliveira Firmino interpôs agravo (fls. 9246/9290) em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Esta- do do Acre (fls. 9184/9187), que inadmitiu o recurso especial de fls. 8950/8992 em razão do óbice da súmula 7/STJ.
Contrarrazões ao agravo de Roney às fls. 9296/9304.
Aldemir Lopes da Silva interpôs agravo (fls. 9602/9620) em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 9588/9595), que inadmitiu o recurso especial de fls. 9225/9237 em razão do óbice das súmulas 7 e 83/STJ.
Contrarrazões ao agravo de Aldemir às fls. 9450/9490.
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Everaldo Gomes Pereira da Silva foi condenado, em primeira instância, à pena privativa de liberdade de 10 anos e 2 meses de reclu- são, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de "organização criminosa" (art. 2º, §§3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), "fraude à lici- tação" (art. 90 da Lei n. 8.666/1993), "corrupção passiva" (art. 317, "caput" e § 1º, do Código Penal) e "crime de responsabilidade" (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, na forma do art. 69 do CP (fl. 8860).
Roney de Oliveira Firmino foi condenado, em primeira instân- cia, à pena privativa de liberdade de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de "fraude à licitação" (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) e "corrupção passiva" (art. 317, "caput" e § 1º, do Código Penal), na forma do art. 69 do CP (fl. 8859).
Aldemir Lopes da Silva foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de "organização criminosa" (art. 2º,
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
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4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.