DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NELMA GONZAGA NOBRE contra decisão que in… — AREsp AREsp 3043257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NELMA GONZAGA NOBRE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/8/2025.
- Ação: de imissão na posse, ajuizada por PINTO DE ALMEIDA ENGENHARIA S/A, em face da agravante, na qual requer a imissão na posse de imóvel.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para imitir a agravada na posse do imóvel descrito na inicial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10447, 10458, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NELMA GONZAGA NOBRE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 11/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/11/2025.
Ação: de imissão na posse, ajuizada por PINTO DE ALMEIDA ENGENHARIA S/A, em face da agravante, na qual requer a imissão na posse de imóvel.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para imitir a agravada na posse do imóvel descrito na inicial.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA APELANTE NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA POR SER A OCUPANTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE AD USUCAPIONEM PRINCIPALMENTE, EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, QUE AFASTOU O ANIMUS DOMINI DA APELANTE. REIVINDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE DEVE SER PLENAMENTE USUFRUÍDO PELA APELADA. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (e-STJ fl. 509)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 476 do CC, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que não foram enfrentados os fundamentos relativos à exceção do contrato não cumprido e ao ônus da prova quanto à quitação do contrato.
Sustenta que o TJ/RJ não aplicou corretamente a regra da exceção do contrato não cumprido, visto que demonstrado que a agravada não comprovou o cumprimento de sua obrigação contratual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da exceção do contrato não cumprido e da questão relativa à quitação do contrato (e-STJ fls. 514-516 e 540-544), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam
[trecho intermediário suprimido]
Ação de imissão na posse.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.