DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3043223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- COBRANÇA HOSPITALAR DE INTERNAÇÃO PRETÉRITA EM REDE CREDENCIADA DURANTE NOVO ATENDIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 8961, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA HOSPITALAR DE INTERNAÇÃO PRETÉRITA EM REDE CREDENCIADA DURANTE NOVO ATENDIMENTO. D ANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 12, VI, da Lei 9.656/95, sustentando o não cabimento do reembolso/custeio de honorários de médico não credenciado, em razão de haver rede credenciada disponível e efetivamente utilizada no atendimento do beneficiário, assim, não tendo havido falta de cobertura hospitalar, e sim o estrito cumprimento da lei. Argumenta:
O acórdão fundamenta-se neste dispositivo para afirmar que a recorrente obrigou-se, no contrato, a reembolsar valores gastos pela autora com médico não credenciado. Ocorre que, ao revés, este dispositivo legal determina justamente o oposto do que foi decidido.
Vejamos.
O referido artigo de lei é expresso no sentido de que é exigência mínima, na contratação do plano de saúde, o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRÓPRIOS, CONTRATADOS, CREDENCIADOS OU REFERENCIADOS PELAS OPERADORAS;
Dificilmente o legislador poderia ser mais taxativo. É obvio e evidente que SOMENTE é devido o reembolso, quando não for possível a utilização da rede credenciada.
No presente caso restou claro que a rede credenciada não apenas estava à disposição, mas foi utilizada para o atendimento médico da autora. Conforme já explicitado, tal fato é inconteste ao longo da demanda, pelo que tanto o autor, quanto a ré alegaram este mesmo fato, de que o Dr. Agenor, médico especialista em oncologia, atendeu a autora e deu parecer desfavorável à realização de cirurgia.
Há de se entender que o serviço médico aqui compreendido foi plenamente prestado. O médico era plenamente habilitado para tratar a autora, tanto é que o fez. Há de se considerar que, como em qualquer profissão, há divergências abarcadas pela técnica. Não há que se falar, portanto, que não havia profissional credenciado habilitado para tratar a autora.
Assim sendo, é evidente que o MM Juízo incorre em
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.