DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILDER SABAINI DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3043140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILDER SABAINI DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONTRATO BANCÁRIO.
- ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DA PERÍCIA PREJUDICOU O RESULTADO DA DEMANDA.
- INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÊM DIREITO DE COBRAR JUROS NÃO LIMITADOS PELA LEI DA USURA (SÚM.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WILDER SABAINI DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. CDC APLICÁVEL À RELAÇÃO COM A CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DA PERÍCIA PREJUDICOU O RESULTADO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÊM DIREITO DE COBRAR JUROS NÃO LIMITADOS PELA LEI DA USURA (SÚM. 596 DO STF), NEM AO LIMITE DE 12% AO ANO (SÚM. 382 DO STJ). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS JUROS CONTRATADOS POR TERCEIROS EM SITUAÇÕES SEMELHANTES SEJAM MUITO INFERIORES À TAXA IMPUGNADA (TEMA 27 DO STJ). ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÀO AO ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUTORIZADA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5O DA MP 2.170-36/2001 (ADI 2316). PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (SÚM. 541 DO STJ). COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS JUROS. JUROS IDENTIFICADOS COM CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). CET ABRANGE SOMA DE JUROS E ENCARGOS E NÃO COMPROVA ABUSIVIDADE DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e 370, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido em razão do cerceamento de defesa, consubstanciado na improcedência da pretensão por ausência de provas, após o indeferimento da prova pericial previamente requerida, trazendo a seguinte argumentação:
.. caracterizado está o cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial contábil, que era estritamente necessária ao deslinde do feito, violando- se os arts. 369 e 370, do CPC3.
Ora, a necessidade de prova pericial contábil decorre do fato de se tratar de causa complexa, cujos valores alegados pelas partes apresentam significativas discrepâncias, não se olvidando de se buscar a necessária imparcialidade à solução da lide.
Vejamos, de um lado, alegou-se que os Recorrentes não teriam demonstrado a verossimilhança das suas alegações, de modo que não estaria caracterizada a abusividade dos juros pactuados (fls. 382) ..
Porém, do outro, restou indeferida a prova pericial, sob o pretexto do "livre convencimento do juiz", e da suposta ausência de prejuízo ao Recorrente (fls. 377/378)
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.