ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3043122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM ACESSÕES E DANO AMBIENTAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446, 10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM ACESSÕES E DANO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de má-fé/boa-fé e indenização por acessões, com prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória c/c reconvenção em que se discutem imissão na posse, aquisição por acessão das construções e indenização por danos ambientais.
3. A sentença julgou procedente a imissão na posse, reconheceu aquisição por acessão de porção de casa e açude, indeferiu indenização por dano ambiental, condenou proporcionalmente custas e honorários e, na reconvenção, condenou os autores a indenizar o açude e a porção de casa em liquidação.
4. A Corte de origem manteve a rejeição da usucapião e do direito de retenção, reconheceu a boa-fé e a indenização pelas acessões, afastou a compensação com dano ambiental e reformou a sucumbência para reconhecer sucumbência mínima dos autores, invertendo os ônus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a boa-fé na posse exige justo título nos termos do art. 1.201 do Código Civil; (ii) saber se não se configurou posse de boa-fé apta a gerar indenização por benfeitorias/acessões à luz dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil; (iii) saber se é possível compensar a indenização das obras com danos ambientais conforme o art. 1.221 do Código Civil; (iv) saber se a função social da propriedade e a proteção ambiental, previstas no art. 1.228, § 1º, do Código Civil, impedem indenização; (v) saber se acessões em terreno alheio são indenizáveis sem boa-fé lastreada em justo título à luz do art. 1.255 do Código Civil; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de título idôneo para a boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre a boa-fé, a indenização por acessões e o afastamento da compensação por dano ambiental
[trecho intermediário suprimido]
a inexistência de qualquer direito de compensação em favor dos autores, em especial no que tange à apropriação privada do valor da indenização decorrente de um interesse que, em regra, é de caráter coletivo, nos termos consignados pelo juízo de origem.
Rever tais conclusões demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Divergência jurisprudencial
No recurso especial a parte recorrente sustenta dissídio ao afirmar que o reconhecim ento de boa-fé sem justo título diverge de julgados que exigem título idôneo.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.