ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3043056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E CESSÃO DE CRÉDITO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E CESSÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
5. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por suposta ofensa a norma constitucional, ausência de violação dos arts. 1.022, 10, 11, 371, 373, I e 18 do CPC, e aos arts. 288, 290 e 412 do CC, necessidade de interpretação de cláusulas e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e impossibilidade de fixação de honorários em contrarrazões.
6. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora pleiteou multa rescisória e encargos contratuais oriundos de contrato de locação de equipamentos, fixado o valor da causa em R$ 20.273,48.
7. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
8. A Corte estadual reformou a sentença, reconheceu a legitimidade ativa, julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 20.273,48, com custas, despesas e honorários no mínimo previsto pela Seccional da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
9. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre multa contratual, aplicabilidade do CDC, limitação da cláusula penal pelo art. 412 do CC e inaplicabilidade da cláusula 17.1; (ii) saber se houve decisão surpresa e falta de fundamentação (arts. 10 e 11 do CPC); (iii) saber se houve falta de apreciação detida das provas (art. 371 do CPC); (iv) saber se incide a limitação da cláusula penal ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC); (v) saber se há ilegitimidade ativa por inexistência de sucessão empresarial ou cessão regular (art. 18 do CPC); (vi) saber se ausentes os requisitos formais da cessão e notificação eficaz ao devedor (arts. 288 e 290 do CC); (vii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova e ausência de comprovação da cessão (art. 373, I, do CPC); e (viii) saber
[trecho intermediário suprimido]
e ausência de comprovação da cessão e sua eficácia.
A Corte estadual assentou que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar pagamento, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, diante das provas produzidas pela autora (fl. 236).
Modificar essa conclusão depende de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
VIII - Art. 93, IX, da Constituição Federal
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
IX - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.