DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO RAFAEL DOS SANTOS em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3042875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO RAFAEL DOS SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 48): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
- AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA AO APENADO DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO.
Resultado indicado
27). - Tendo sido apurada em sindicância e posterior procedimento administrativo disciplinar, em que se assegurou o exercício pleno do direito de defesa, cometimento de falta grave o que incompatibiliza o magistrado para o desempenho do cargo, reveste-se de legalidade o ato administrativo que determinou a sua aposentadoria compulsória. - A vinculação da instância administrativa somente se verifica nas hipóteses em que a absolvição criminal reconhecer a inexistência do fato ou negar a autoria do crime. - Recurso ordinário desprovido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 7942, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO RAFAEL DOS SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 48):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA AO APENADO DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO. REJEIÇÃO. Embora não haja notícia de eventual advertência quanto ao direito do apenado de permanecer em silêncio na audiência de justificação, não se constata qualquer prejuízo ao reeducando, uma vez que o apenado negou a prática da falta grave, tendo ele ressaltado não ter conhecimento dos fatos que lhe são imputados. Ademais, o reeducando estava acompanhado de seu defensor constituído na ocasião em que foi ouvido, não havendo notícia de que tenha havido impugnação à forma em que foi o ato praticado. Preliminar de nulidade rejeitada. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM PRÁTICA DE N OVO CRIME NA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. Conforme assentado pelos Tribunais Superiores e na trilha desta Corte, a prática de novo fato definido como crime doloso no curso da execução da pena consubstancia falta disciplinar de natureza grave, independentemente de trânsito em julgado das condenações relativas aos novos crimes, nos termos do Art. 52 da Lei de Execução Penal. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 58/69), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta a parte recorrente violação dos artigos 186 e 283 do CPP, bem como art. 118, inciso I, da LEP.
Alega que foi violado o direito ao silêncio, na medida que o apenado foi indagado e confrontado sobre fatos que são apurados em ação penal própria, antes mesmo de lá serem produzidas as provas contra ele, para que possa produzir as provas de sua inocência e lá decidir se prestará sua versão sobre os fatos ou não. Aduz que na audiência de justificação na execução penal não teve a ciência do que se pretende provas contra ele, tampouco de ter a chance de analisar estas provas e decidir se pretende falar ou ficar em silêncio sobre os fatos ou não.
Acusa, ainda, violação da presunção da inocência e do contraditório e ampla defesa, porque embora não desconheça o teor da Súmula 526 do STJ, o processo pelo qual responde o apenado não possui sentença condenatória ou fase de instrução finalizada, ficando inviabilizado o exercício da ampla defesa, na medida em que muitas vezes ele precisa esperar a produção de provas pelo Ministério Público lá
[trecho intermediário suprimido]
administrativo, dispondo, neste particular, a Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN - que o julgamento de processo administrativo pode ser realizado em sessão fechada, na qual não tenham acesso os indiciados (art. 27).
- Tendo sido apurada em sindicância e posterior procedimento administrativo disciplinar, em que se assegurou o exercício pleno do direito de defesa, cometimento de falta grave o que incompatibiliza o magistrado para o desempenho do cargo, reveste-se de legalidade o ato administrativo que determinou a sua aposentadoria compulsória.
- A vinculação da instância administrativa somente se verifica nas hipóteses em que a absolvição criminal reconhecer a inexistência do fato ou negar a autoria do crime.
- Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 2.530/PI, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 5/6/2001, DJ de 25/6/2001, p. 231.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.