DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COESA TRANSPORTES LTDA, contra inadmiss… — AREsp AREsp 3042862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COESA TRANSPORTES LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- IRREGULARIDADES NA OPERAÇÃO DA LINHA DE ÔNIBUS 545-D.
- INTERVALOS SUPERIORES AO DETERMINADO PELO DETRO/RJ.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10076, 10433, 9992, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COESA TRANSPORTES LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 84):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADES NA OPERAÇÃO DA LINHA DE ÔNIBUS 545-D. INTERVALOS SUPERIORES AO DETERMINADO PELO DETRO/RJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO. Desarquivamento dos autos diante da notícia de descumprimento da obrigação imposta. Decisão que determinou que a executada pague o valor devido na multa cominatória que lhe foi imposta. Comprovado o descumprimento do julgado por meio de documento que derivou de fiscalização do DETRO/RJ. Multa devida. Relação de trato sucessivo que autoriza desarquivamento e execução mesmo com certo transcurso de prazo desde o trânsito em julgado do título executivo. Agravante que não comprova, sequer alega, a alteração da situação fática a justificar a inaplicabilidade da multa pelo descumprimento da ordem judicial. Adoção de entendimento contrário que resultaria na ofensa aos princípios da economia, da boa-fé processual, e da cooperação, sugerindo a necessidade de propositura de nova demanda para a apuração do mesmo fato abarcado pela coisa julgada. Impossibilidade de redução da multa nos moldes pretendidos pelo recorrente, visto que, além de não ter impugnado de forma específica o montante apontado pelo Ministério Público, não comprova o cumprimento parcial da ordem judicial ou justa causa para o seu descumprimento, a teor do que preconiza o art. 537, II, do CPC, além do que, há de se resguardar a coercitividade da medida, considerando a capacidade econômica da empresa devedora. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 99-110, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 4º e 818, ambos do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que:
Na hipótese vertente, houve a plena satisfação da obrigação, inclusive com o arquivamento do feito com a expressa anuência do MPRJ, que reconheceu o cumprimento da obrigação pela recorrente.
(..)
Contudo, em que pese a satisfação da obrigação e o arquivamento do feito com a concordância do MPRJ, o processo foi desarquivado e ressuscitado mais de 1 década após os fatos que ensejaram o seu ajuizamento, sendo evidente a violação à coisa julgada, encartada no art. 5º, inciso XXXVI, da
[trecho intermediário suprimido]
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.