ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3042853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, inviável a juntada de comprovante de recolhimento de preparo após o prazo determinado para a regularização.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LEONARDO CLAUDINO LEANDRO (JOSÉ) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), assim ementado: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582, 7779, 10425
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO. ART. 1.007, §2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inviável a juntada de comprovante de recolhimento de preparo após o prazo determinado para a regularização.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LEONARDO CLAUDINO LEANDRO (JOSÉ) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉUS. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a inércia da parte autora em promovê-la acarreta a extinção do procedimento, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
2. Não se desincumbindo o autor do ônus de promover a citação dos réus, impulsionando atos e diligências para efetivá-la, é devida extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Há preclusão quando a parte não interpõe recurso no momento oportuno. (e-STJ, fl. 192)
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO. ART. 1.007, §2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inviável a juntada de comprovante de recolhimento de preparo após o prazo determinado para a regularização.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O presente agravo não merece conhecimento.
No caso dos autos, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
e 4º do CPC/2015. Por esta razão, deve ser decretada a deserção do recurso, nos termos da exegese do Superior Tribunal de Justiça, litteris: (e-STJ, fl. 219)
Com razão o juízo de admissibilidade, pois nos termos da jurisprudência desta Corte, deserto o recurso quando a comprovação do preparo é irregular ou intempestiva, mesmo após intimação (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015), operando-se a preclusão consumativa na hipótese de juntada posterior de comprovante inadequado (AREsp n. 2.972.556/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.