DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSUE DE ALENCAR SEVERIANO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3042839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSUE DE ALENCAR SEVERIANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME 1.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU 0 PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A PARTE AGRAVANTE ALEGOU HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E APRESENTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E PLANILHA DE PARCELAS VENCIDAS COMO PROVA DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSUE DE ALENCAR SEVERIANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU 0 PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E APRESENTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E PLANILHA DE PARCELAS VENCIDAS COMO PROVA DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE E JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXIGE PROVA SUFICIENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. 4. A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS GENÉRICOS, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS OU SITUAÇÃO PATRIMONIAL, NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DA HIPOSSUFICIÊNCIA IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, porquanto a decisão recorrida indeferiu a benesse apesar dos documentos apresentados e sem a devida observância dos parâmetros legais de comprovação da hipossuficiência (fls. 126, 130-133). Argumenta a parte recorrente que:
"não se trata de revolvimento dos fatos, mas de violação expressa do artigo 98 e 99, §2º Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita à pessoa, ora recorrente." (fl. 126)
"O r. Acórdão merece reforma, pois conforme longamente debatido na exordial, a parte apelante trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido e assim ter a gratuidade de justiça." (fl. 130)
"Assim, o exame a ser feito por esta Corte, neste apelo nobre, quanto à caracterização do estado de hipossuficiência
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.