DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO à decisão desta relatoria assim ementada… — AREsp AREsp 3042794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO à decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 196-198), a embargante alega que a decisão embargada incorre em omissão relevante ao não examinar precedente destacado no apelo especial apto a encampar sua tese recursal.
- Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Resultado indicado
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO à decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 186):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL DA UNIÃO. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. MULTA DO DA INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA ART. 15 LEI N. 8.025/1990. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO SÚMULA N. 83/STJ. CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 196-198), a embargante alega que a decisão embargada incorre em omissão relevante ao não examinar precedente destacado no apelo especial apto a encampar sua tese recursal.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento,
uma vez que a decisão embargada foi proferida de forma fundamentada, não havendo nenhum vício a ser sanado.
Com efeito, a decisão monocrática deixou claro que a convicção do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 83/STJ. Assim, depreende-se das razões apresentadas que a embargante não se conforma com a conclusão da decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.
Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos. A título exemplificativo (sem grifo no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.
3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.