DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela União contra a decisão que não admitiu o recurso especial a… — AREsp AREsp 3042794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela União contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CRFB, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- PAGAMENTO DE ALUGUEL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
- Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a reintegração de posse da União no imóvel descrito na inicial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela União contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CRFB, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 122-123):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL FUNCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAGAMENTO DE ALUGUEL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. MULTA PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a reintegração de posse da União no imóvel descrito na inicial.
2. A Apelante pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente ao valor locatício pela ocupação irregular e a aplicação da multa prevista no artigo 15, inciso I, "e", da Lei nº 8.025/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal restringe-se: (i) ao direito da União de ser indenizada pelo valor locatício do imóvel ocupado irregularmente; e (ii) à aplicação da multa prevista no artigo 15, inciso I, "e", da Lei nº 8.025/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto ao pedido de indenização por valor locatício, a jurisprudência do STJ entende que não é aplicável, visto que a permissão de uso de imóvel funcional é regulada por normas de Direito Administrativo, não cabendo indenização com base na legislação que rege as relações privadas.
5. Em relação à multa prevista no art. 15, I, "a", da Lei n.º 8.025/90, foi reafirmado o entendimento de que sua aplicação depende do trânsito em julgado da decisão de reintegração de posse, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ocupação irregular de imóvel funcional é regida pelo Direito Administrativo, não sendo cabível a indenização pelo valor correspondente a locação do imóvel nos termos do Código Civil. 2. A multa prevista no artigo 15, inciso I, "e", da Lei n.º 8.025/90 somente incide após o trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 143-150).
Em suas razões (e-STJ, fls. 155-159), a União, inicialmente, suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC, apontando a negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de vedação ao locupletamento indevido, vertida nas violações dos arts. 884 a 886 do Código Civil. No mérito, aduziu que o TRF-1 considerou ser devida a multa pela ocupação irregular do imóvel funcional somente após o trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, em
[trecho intermediário suprimido]
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.050.888/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL DA UNIÃO. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. MULTA DO ART. 15 DA LEI N. 8.025/1990. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.