DECISÃO MARCOS ANTONIO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com b… — AREsp AREsp 3042748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS ANTONIO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o réu foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, mais 680 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 65, III, "d", do Código Penal e sustentou que o insurgente faz jus ao reconhecimento da confissão espontânea, visto que admitiu a posse do veículo.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS ANTONIO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501221-12.2024.8.26.0548.
Extrai-se dos autos que o réu foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, mais 680 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
A defesa apontou violação do art. 65, III, "d", do Código Penal e sustentou que o insurgente faz jus ao reconhecimento da confissão espontânea, visto que admitiu a posse do veículo. Requereu o provimento do recurso a fim de que seja reduzida a reprimenda.
O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 305-312).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razão pelas quais comporta conhecimento.
O especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
A Corte estadual não reconheceu a confissão espontânea nos seguintes termos (fls. 227-228, grifei):
Note-se que, diante do interrogatório em solo policial, o acusado admitiu estar na posse da motocicleta adulterada, mas negou saber da irregularidade. Disse que recebeu a moto como pagamento de serviços prestados e acreditava que o veículo era de leilão, desconhecendo a adulteração e a ilicitude de sua conduta. Além disso, afirmou que não estava conduzindo a motocicleta no momento da abordagem, apenas próximo a ela. Assim, apesar de reconhecer a posse da motocicleta, negou dolo ou intenção criminosa.
Não obstante, em juízo, também não se configura a confissão do crime imputado. O acusado admitiu que adquiriu a motocicleta e sabia que era proveniente de leilão, mas alegou desconhecer que o veículo apresentava adulterações. Afirma que não verificou o chassi, demonstrando, no máximo, negligência, mas não dolo.
De qualquer forma, esse relato reforça a ideia de que o apelado reconhece a posse do veículo, mas nega ciência da adulteração ou intenção de cometer o delito.
Portanto, não se pode reconhecer a confissão espontânea neste caso.
Sobre a confissão,
[trecho intermediário suprimido]
quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
..
(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025)
O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o agente confesse ser autor do crime, o que não ocorreu na espécie, visto que o acórdão assentou que o acusado apenas indicou que adquiriu a motocicleta, mas não admitiu a prática do delito a ele imputado (adulteração de sinal identificador de veículo).
Desse modo, incabível a atenuante da confissão. No mesmo sentido: REsp n. 2.232.131, Ministro Re ynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 10/11/2025.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.