DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS c… — AREsp AREsp 3042684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial interposto, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5304307-37.2024.8.09.0011 O Ministério Público Federal bem delimit ou a controvérsia, nestes termos (e-STJ fls.
- 732/): Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) (e-fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5304307-37.2024.8.09.0011
O Ministério Público Federal bem delimit ou a controvérsia, nestes termos (e-STJ fls. 732/):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) (e-fls. 667-670), que não admitiu o nobre apelo interposto em face do acórdão da 4ª Câmara Criminal daquela Corte que, por sua vez, deu provimento à apelação criminal n.º 5304307-37.2024.8.09.0011, para absolver o ora agravado da prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
Nos termos da decisão agravada, o inconformismo do recorrente não reúne condições de trânsito, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas, bem como o alinhamento do Tribunal goiano com a jurisprudência dessa Corte Superior, atraindo, por consequência, a incidência dos enunciados das Súmulas nºs 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça (e-fls. 667-670).
O agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso especial, ante a não incidência dos referidos óbices sumulares (e-fls. 677-687).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 433).
É o relatório.
Decido.
Ante a presença de impugnação concreta dos fundamentos da decisão ora agravada, com exposição dos fatos incontroversos do acórdão recorrido, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
No caso, o recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão (após detração penal), a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação ministerial para absolver o paciente por insuficiência probatória, após reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilegal.
Busca o Parquet a declaração de legalidade da diligência, tendo em vista a presença de fundadas
[trecho intermediário suprimido]
inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.
17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
18. Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para declarar a validade das provas obtidas mediante busca pessoal legal e restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.