DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PALASH COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA em face de decisão que não… — AREsp AREsp 3042622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PALASH COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 124, XIX, DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-LPI.
- POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10021., 00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PALASH COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 438-439):
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 124, XIX, DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-LPI. MARCAS FRACAS E DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido para declarar a nulidade de indeferimento do registro nº 913.918.741 para a marca mista "VASAP DESIGN", de titularidade da empresa ré/apelada. A improcedência do pedido foi declarada pois as marcas foram consideradas distintas, sendo aplicado a teoria da distância ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questão em discussão: (i) saber se a sentença é nula; (ii) saber se há distinção na marca registrada da apelada com a marca nominativa VASART, de titularidade da apelante e se há possibilidade de causar confusão ou associação indevida nos consumidores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não merece ser anulada, tendo em vista que a mesma fundamentou todos os pontos questionados, além de que, o julgador não é obrigado a enfrentar todas as questões e teorias suscitadas pelas partes, bastando que possa decidir motivadamente a lide, como ocorreu no caso.
4. A marca apresenta-se como sinal visual apto a estabelecer distinção entre produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais. Sua função primordial é identificar uma empresa ou um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado. Visa, ainda, a orientar o consumidor sobre a procedência de determinado produto ou serviço, fatores que indicam sua qualidade e eficiência.
5. Ao confrontarmos as marcas nominativas e mistas supostamente colidentes, percebemos haver suficiente grau de distintividade, muito embora exista identidade com relação a um elemento nominativo.
6. Impossibilidade de confusão ou associação entre as marcas em questão, pois a expressão utilizada pelas partes ostenta caráter evocativo para os produtos e serviços que os signos em conflito pretendem assinalar, fato que as caracteriza, sob o prisma nominativo, como "marcas fracas", cuja exclusividade no uso deve ser abrandada, a permitir o registro perante o INPI de expressões similares, desde que dotadas de distintividade, o que se verifica no presente caso e afasta a possibilidade de confusão ou
[trecho intermediário suprimido]
total ou parcialmente, ao princípio ativo de qualquer medicamento, ou órgão do corpo humano, sob pena de concessão de monopólio reprovável, de uso de expressões que a todos interessa por seu caráter descritivo, associando o produto à finalidade terapêutica.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.908.170/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que inviabiliza o provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CP C, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.